DECISÃO DE CONCLUSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A Comissão de Regularização Fundiária, devidamente qualificada e legitimada pelo Decreto N°165/2022 requere...

A Comissão de Regularização Fundiária, devidamente qualificada e legitimada pelo Decreto Municipal Nº 165 de 03 de outubro de 2022, em observância a Lei 13.465/2017 e Decreto 9.310/18, requereu e instaurou o procedimento em epígrafe.

Foi declarada e decretada a modalidade REURB – S, sem prejuízo de indicações pontuais não amparadas pela Gratuidade para fins de registro do título. O procedimento não possui defeitos e nulidades, razão pela qual se passa ao pronunciamento do processamento administrativo da REURB.

O projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária,
contempla as exigências legais.

Os ocupantes estes estão devidamente identificados e vinculados à sua unidade imobiliária e ao seu respectivo direito real, com fundamento na flexibilização das exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, na forma do art. 3º, §1º do Decreto nº 9.310/18.

Diante do exposto, declaro concluído o procedimento de regularização fundiária de interesse social, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.465/17 e art. 37 do Decreto nº 9.310/18.

Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária, o título de legitimação fundiária apresentando-os, mediante requerimento, ao cartório de registro de imóveis. Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310 e art. 28, V da Lei nº 13.465/17.