O Prefeito Municipal de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 158, inciso I, da Constituição Federal, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa RFB 2.145/2023 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços, atribuindo aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no artigo nº 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de junho de 2000 (LRF);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município,
DECRETA
Art. 1º – Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o artigo nº 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá observar o disposto no artigo nº 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores.
Art. 2º – Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145/23 e suas alterações posteriores, os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, indireta e fundações, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda conforme tabela de retenção constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB 1.234/12.
§ 1º – Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas neste Decreto ou para o objeto de licitação, quando for o caso, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.234/12, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la(s), cabendo a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
§ 2º – Não haverá a retenção prevista no § 1º caso a CONTRATADA seja Microempresa e ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei nº 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/12, suas alterações posteriores ou outra norma que vier a substitui-la.
§ 3º – Igualmente, não haverá retenção sobre pagamentos a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o artigo nº 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o artigo nº 15 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação às suas receitas próprias.
§ 4º – As entidades enquadradas nos §§ 2º e 3º, deste artigo deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente conforme seu enquadramento, as declarações constantes nos anexos II, III e IV para fins de não retenção do IR na fonte, nos seguintes prazos estabelecidos.
I – No prazo de 30 dias a partir data de publicação deste Decreto para os contratos vigentes;
II – No início do vínculo contratual para os novos contratos que vierem a ser firmados;
III – Na apresentação da Nota Fiscal, anexo à mesma, para aquisição de bens ou serviços adquiridos na forma de compra direta;
IV – No início de cada exercício financeiro para os contratos recorrentes por força de aditivos de prazos; e
V – Sempre que houver alteração das condições de enquadramento das entidades previstas nos §§ 2º e 3º no caput deste artigo.
§ 5º – As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio deste município com a Receita Federal do Brasil nos termos do artigo nº 33 da Lei Federal nº 10.833/03.
Art. 3º – A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º, inclusive convênios com o terceiro setor.
Parágrafo único – Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas padrão dos contratos administrativos.
Art. 4º – Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/12 e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, deste Decreto.
§ 1º – Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
§ 2º – Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 5º – Todos os contratados deverão ser notificados (ANEXO V) do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento de bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/12 e suas alterações posteriores a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º – O município por sua vez deverá efetuar as informações de retenções através de obrigações acessórias em conformidade com a Legislação vigente, em especial o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores.
Art. 7º – A publicação deste Decreto não implicará prejuízo às retenções do Imposto de Renda já efetuadas anteriormente, considerando a data de publicação da IN RFB 2.145/2023 no dia 26 de junho de 2023.
Art. 8º – Revogando as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de Campo Florido
84º Ano de Emancipação Política Administrativa e 28ª Gestão
1º de Agosto de 2023.
assinado digitalmente
RENATO SOARES DE FREITAS
Prefeito Municipal
ANEXO I
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO | ALÍQUOTAS IR (%) | CÓDIGO DA RECEITA |
● Alimentação; ● Energia elétrica; ● Serviços prestados com emprego de materiais; ● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; ● Serviços hospitalares de que trata o art. 30; ● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. ● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; ● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e ● Mercadorias e bens em geral. | 1,2 | 6147 |
● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; ● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; ● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. | 0,24 | 9060 |
● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; ● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; ● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; ● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) | 0,24 | 8739 |
● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; ● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; ● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; ● Produtos a que se refere o § 2º do art. 22; ● Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º; ● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º. | 1,2 | 8767 |
● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. | 2,4 | 6175 |
● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,4 | 8850 |
● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; ● Seguro saúde. | 2,4 | 6188 |
● Serviços de abastecimento de água; ● Telefone; ● Correio e telégrafos; ● Vigilância; ● Limpeza; ● Locação de mão de obra; ● Intermediação de negócios; ● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ● Factoring; ● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; ● Demais serviços. | 4,8 | 6190 |
ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº….. DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no artigo nº 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data……………………………………………..
Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997;
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº……. DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
II – ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:
a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
Local e data……………………………………………..
Assinatura do Responsável
ANEXO IV
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS, A QUE SE REFERE O ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997;
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº….. DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter …………………………………………., a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente: a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
II – o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data……………………………………………..
Assinatura do Responsável
ANEXO V
NOTIFICAÇÃO
Campo Florido, ____ de _________ de 2023
Sr. Fornecedor
O MUNICIPIO DE CAMPO FLORIDO/MG, por meio do Departamento de Contabilidade e Orçamento e Departamento de Compras e Licitação, considerando o art. 5º do Decreto Municipal nº 100/2023 e a IN RFB 2.145/2023, NOTIFICA Vossa Senhoria da vigência e aplicação do disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que venha a substitui-la, para fins de retenção de imposto de Renda em seus pagamentos.
Desta forma, todos os documentos fiscais emitidos por Vossa Senhoria a partir da publicação da IN RFB 2.145/2023, deverão ser adequados com observação às disposições da citada Instrução Normativa quanto ao imposto de Renda.
É condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e demais documentos de fornecimentos de materiais ou serviços, que o documento tenha destacado o valor do IRRF e que este seja deduzido em fatura ou eventual boleto para pagamento.
Ressaltamos que, NÃO serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, e sim apenas a retenção de IR, se for o caso, nos termos da Instrução Normativa nº 1234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que vier a substitui-la.
Portanto, reforçamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1234/2012, suas alterações posteriores em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Campo Florido/MG, seja da administração direta, indireta ou fundações, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido pelo Município e a dedução no eventual boleto emitido para pagamento.
IMPORTANTE: Pessoas jurídicas enquadradas no art. 4º da IN RFB nº 1234/2012, e suas alterações posteriores, bem como nos §2º e §3º do Art. 2º do Decreto Municipal nº 100/2023, desde que atendam o disposto no §4º do Art. 2º do mesmo decreto municipal, não estarão sujeitas à retenção de IR.
Outrossim, quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao Departamento de Contabilidade e Orçamento no e-mail: contabilidade@campoflorido.mg.gov.
Atenciosamente.
RENATO SOARES DE FREITAS
Prefeito Municipal