Decreto nº 159, de 1º de Setembro de 2021

Autoriza a abertura de Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Profissionais para comporem Equipe ESF e Designa Comissão Organizadora para acompanhamento e fiscalização do PSS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, ESTADO DE MINAS GERAIS, SR RENATO SOARES DE FREITAS, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VI, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 15 de abril de 1990, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, observada a Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, em conformidade com a Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006, Lei Municipal nº 1.037, de 23 de novembro de 2007, alterada pela Lei nº 1.046, de 1º de fevereiro de 2008, as Leis Municipais nº 1.119, de 10 de dezembro de 2009,nº 1.134, de 13 de maio de 2010, nº 1.171, de 26 de maio de 2011, nº 1.283, de 24 de novembro de 2014, nº 1.454, de 12 de setembro de 2019 enº 1.546, de 29 de junho de 2021, e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da impessoalidade, que rege toda a atividade da Administração Pública, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da capacidade instalada e abrangência da oferta dos serviços da Atenção Primária à Saúde com atuação de equipes multiprofissionais;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública Municipal garantir a manutenção dos serviços essenciais, do programa Estratégia Saúde da Família – ESF;

CONSIDERANDO opedido formulado pelo Diretor Municipal de Saúde que consta no Memorando, registrado na plataforma digital de comunicação, utilizada pelo Município, sob nº 1402/2021, onde esclarece que as contratações pretendidas visam o não descredenciamento das Equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, anteriormente credenciadas e implantadas, as quais se encontram incompletas ou ausentes de assistência nas micro áreas de atuação, causando assim a não cobertura de assistência a 100% da população Campo-Floridense, além de ulterior perda de recursos federais, caso não implantadas no mês de Setembro do corrente ano,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a abertura de Processo Seletivo Simplificado – PSS – para a seleção e contratação de profissionais nas funções e quantidades abaixo identificadas, para atuação na equipe de ESF, junto à Diretoria Municipal de Saúde, observadas as previsões financeiras e orçamentárias.

Função PúblicaQuantidadeCarga Horária Semanal
Agente Comunitário de Saúde PSF440 horas
Auxiliar de Cirurgião Dentista140 horas
Cirurgião Dentista140 horas
Enfermeiro PSF140 horas
Médico PSF140 horas

Art. 2º Ficam designadas as seguintes servidores para comporem a Comissão Organizadora, responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Processo Seletivo Simplificado de que trata o art. 1º, a qual compete cumprir as determinações das legislações pertinentes à matéria:

  1. Zuclei Vanilda de Carvalho, matrícula funcional nº 20 – Presidente;
  2. Patrícia Souza Furtado, matrícula funcional nº 2462 – Membro;
  3. Ana Paula Oliveira Couto Gonçalves, matrícula funcional nº 2018 – Membro.

Parágrafo único. A participação na comissão não será remunerada, considerando-se serviço público relevante prestado ao Município.

Art. 3º As características, denominação e remuneração dos cargos, bem como as vagas disponíveis para preenchimento serão especificadas em Edital de Processo Seletivo Simplificado, elaborado sob orientação e responsabilidade da Comissão Especial de Processo Seletivo.

Art. 4º São atribuições da Comissão: 

a) executar, coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do processo seletivo público;

b) elaborar o Edital e demais normas que regerão o Processo Seletivo Simplificado;

c) dar ampla divulgação ao processo seletivo, especialmente com a publicação de seus instrumentos na imprensa oficial utilizada pelo Município;

d) informar ao Executivo Municipal ocorrências que possam prejudicar a regular execução do PSS;

e) realizar todo o trabalho técnico do processo de inscrição, prova, prova de títulos, classificação e chamada de candidatos no Processo Seletivo, podendo delegar atribuições a outros servidores do Departamento de Recursos Humanos, ou outro, caso necessário, sob fundamentação;

f) apurar os resultados do Processo Seletivo Simplificado.

§ 1º A comissão, passada a execução do Processo, de posse da classificação dos candidatos, encaminhará os resultados ao Prefeito para homologação.

§ 2º Após a homologação dos resultados, estes serão encaminhados para publicação, na forma que determinar o Edital.

Art. 5º O Processo Seletivo Simplificado deverá respeitar aos ditames do Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Florido – Lei Complementar Municipal nº 1.007/2007, do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como às demais disposições do ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 6º Caberá ao Diretor Municipal de Saúde designar uma Comissão Especial de Avaliação para proceder a avaliação durante o período de experiência, correspondente a 90 (noventa) dias após a habilitação dos candidatos, que poderá resultar na permanência ou na dispensa do mesmo, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Municipal nº 1.119/2009.

Art. 7º Fica ainda, o Diretor Municipal de Saúde, em conjunto com a Diretora Municipal de Recursos Humanos, autorizado a expedir portarias ou quaisquer outros atos necessários ao bom andamento dos serviços da Comissão de que trata este Decreto.

Art. 8º A responsabilidade e a coordenação do processo seletivo simplificado caberão à Diretoria Municipal de Recursos Humanos conjuntamente com a Diretoria Municipal de Saúde, sob a orientação da Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral do Município.

Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.