O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO FLORIDO, ESTADO MINAS GERAIS,
SR. RENATO SOARES DE FREITAS, no uso de suas atribuições que lhe são previstas pelo art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os instrumentos jurídicos com vista ao cumprimento da legalidade;
CONSIDERANDO que não há regulamentação de auto de infração no ordenamento jurídico local;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o auto de infração previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 731, de 24 de dezembro de 1998.
Art. 2º Auto de infração é o documento pelo qual o agente da autoridade competente narra a infração à legislação.
Parágrafo único. O auto de infração poderá ser preenchido de forma manuscrita ou eletrônica e rasuras.
Art. 3º Constatada a infração à legislação, o agente competente lavrará o auto de infração, em formulário padronizado conforme anexo único deste decreto, em 3 (três) vias e deverá conter:
- – nome e domicílio do infrator e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
– CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
- – dia, mês, ano e horário da lavratura do auto;
- – descrição da infração;
- – identificação e assinatura do agente fiscalizador;
- – descrição da irregularidade constatada e do dispositivo legal infringido;
- – aplicação das penalidades e/ou multas devidas.
- – assinatura do infrator, de seu representante ou de preposto.
§ 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado, a segunda via servirá de documento para providências internas e cobrança da multa, permanecendo a última no talonário, em poder do fiscal.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elemento suficiente para a determinação da infração e do infrator.
§ 3º No caso de ausência do autuado ou de sua recusa em assinar o auto de infração, o executor da medida fará menção dessas circunstâncias no auto, colhendo a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 4º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, será mencionada esta circunstância.
Art. 5º O procedimento e prazos de defesa contra o auto de infração são aqueles constantes no art. 5º ao 16 da Lei Municipal nº 731/98 e suas alterações.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.