O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, ESTADO DE MINAS, SR. RENATO SOARES DE FREITAS, no uso das atribuições conferidas pelos incisos VI e XXIX do art. 66, pelo art. 153, § 3º, ambos da Lei Orgânica do Municipal, de acordo com o que estabelecem o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, artigos 16, 17 e 21 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF e a Instrução Normativa nº 08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas, bem como as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município e outros dispositivos legais pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º. As concessões de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, pela Prefeitura Municipal de Campo Florido às Entidades Civis, previstas em Lei específica aprovada pela Câmara Municipal, com alterações se houver, deverão obedecer aos procedimentos fixados neste Decreto.
§ 1º. A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições nos termos do presente Decreto obedecerá, ainda, às disposições constantes dos arts. 19, inciso I, 167, inciso VIII, 199, § 2º, e 213 todos da Constituição Federal, dos arts.16, 17 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e do art. 12, incisos I e IV, art. 33, inciso IV, art. 45, IV, art. 159, parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Município.
§ 2º. O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados.
§ 3º. A concessão de subvenção social, de auxílio ou contribuições fica condicionada à existência de um termo de convênio/parceria/compromisso/cooperação/filiação, entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.
§ 4º. Os valores dos Auxílios, Contribuições e Subvenções, poderão ser parcelados, nos limites das possibilidades financeiras, de acordo com o artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º. Para fins deste decreto consideram-se as seguintes naturezas de concessão:
I – Subvenções Sociais: transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades sem fins lucrativos, tais como serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
II – Auxílios: transferências destinadas a cobrir despesas com investimentos ou inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos, tais como de caráter assistencial e cultural.
III – Contribuições: Transferências destinadas a cobrir despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender as despesas de manutenção de outras entidades de direito privado.
Art. 3º. Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
I – tenham fins lucrativos;
II – constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III – não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 4º. Poderão beneficiar-se com subvenções sociais, contribuições e auxílios, as entidades que comprovem as seguintes exigências:
I – estar legalmente constituída e estatutariamente sem fins lucrativos;
II – estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – tenha diretoria eleita e empossada, em vigor;
IV – esteja adimplente com prestação de contas de recursos recebidos do Município;
V – comprovem estar quite com a Fazenda Pública Municipal;
VI – estarem reconhecidas de Utilidade Pública mediante lei municipal;
VII – funcionar regularmente há pelo menos 1 (um) ano;
VIII – estar regularmente habilitada a funcionar;
IX – estar cadastrada no Conselho Municipal ou no órgão da Prefeitura Municipal responsável pela política pública a que se vincula a prestação do serviço; se for o caso;
X – não tenha como dirigente agente político de poder público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
XI – possua conta bancária específica em instituição oficial para movimentação dos recursos, para os repasses de valor a partir de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), exceto para instituições governamentais.
Art. 5º. Os pedidos de concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros deverão ser formulados mediante requerimento escrito, conforme
ANEXO I, dirigido ao Chefe do Executivo Municipal e instruído com os seguintes documentos:
I – plano de Trabalho devidamente preenchido e assinado pelo representante da entidade, conforme ANEXO II;
II – ficha cadastral preenchida com os endereços da entidade e do responsável pela aplicação;
III – cópia do Estatuto da entidade, com todas as alterações posteriores, devidamente registradas;
IV – cópia das atas de eleição e da posse da atual diretoria;
V – cópia da Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas atualizada;
VI – certidão Negativa de tributos Federais, Estaduais e Municipais;
VII – certificado de Regularidade junto ao FGTS;
VIII – certidão negativa e de débitos trabalhistas;
IX – certidão Negativa emitida pela Prefeitura, relativa à prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, conforme ANEXO III;
X – cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública;
XI – cópia do comprovante de inscrição no Conselho Municipal correspondente às atividades e finalidades a serem executadas;
XII – declaração de regular funcionamento, emitida no exercício atual, por, no mínimo, uma autoridade local;
XIII – declaração assinada pelo responsável atual da entidade, responsabilizando-se quanto ao recebimento, à aplicação e à prestação de contas dos recursos, com nome completo e número da carteira de identidade e do CPF, conforme ANEXO IV;
XIV – declaração que não emprega menor, conforme disposto no Art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, conforme ANEXO V;
XV – declaração que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado, conforme ANEXO VI;
XVI – cópia do CPF e RG do representante máximo da Entidade;
XVII – alvará sanitário e licença ambiental, se for o caso;
XVIII – meio de comunicação eletrônica com a entidade, podendo ser e-mail e/ou whatsapp, preferencialmente em nome desta, caso não possua será do representante legal.
§ 1º. Na hipótese de ser verificado que o processo foi protocolado com a falta ou sem observância da presente norma, será aberto o prazo de 5 dias a partir do envio da mensagem solicitando o cumprimento da diligência.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior o pedido será indeferido e arquivado, podendo a entidade providenciar novo pedido instruído com todos os documentos hábeis exigidos neste Decreto.
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º. As transferências de recursos às entidades constantes na Lei autorizativa aprovada pela Câmara, deverão ser precedidas de aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 ou outra Lei que vier substitui-lá ou altera-lá.
Parágrafo único. Compete à Unidade Gestora concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com os recursos transferidos pelo Município.
Art. 7º. O Plano de Trabalho, a ser elaborado e juntado ao processo de solicitação de subvenção social, contribuição e auxílio conforme anexo II, deverá constar obrigatoriamente as informações necessárias e imprescindíveis para qual finalidade serão aplicados os recursos, de forma a prever com antecedência as ações planejadas que serão concretizadas.
Art. 8º. Constitui irregularidade insanável, sujeita à devolução dos recursos recebidos, bem como o impedimento de novas solicitações de recursos, a aplicação em despesa não prevista no Plano de Trabalho.
Art. 9º. Caso a Ação Prevista no Plano de Trabalho previr o pagamento de pessoal, independente do vínculo, deverão estarem previstos os valores para cobertura dos encargos previdenciários e trabalhistas, bem como a sua comprovação de recolhimento junto ao processo de prestação de contas tais como guias do GPS, FGTS ou instrumento congênere.
Art. 10. No caso de descumprimento dos encargos de que trata o artigo anterior, não serão aceitas, em hipótese alguma, despesas com reclamação trabalhista e previdenciária, nem tampouco pagamento de honorários advocatícios, custas, dentre outros, devendo neste caso correr às expensas da entidade.
Art. 11. O Plano de Trabalho poderá ser reformulado, mediante a sua reapresentação com antecedência ao recebimento dos recursos, ou da parcela, acompanhado de justificativa, que estará condicionado a sua aceitação e aprovação por parte da administração, e do respectivo Conselho.
Art. 12. No Plano de Trabalho deverão ser justificadas as ações a serem desenvolvidas, contendo as informações pormenorizadas de forma não só a identificar, mas dar transparência à finalidade do emprego dos recursos públicos.
DA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. Os pedidos de solicitação de subvenções sociais, contribuições e auxílios, contendo a documentação exigida neste Decreto, terão a seguinte ordem de tramitação:
I – protocolização junto ao Protocolo Geral da Prefeitura;
II – apreciação e parecer do Conselho Municipal e aprovação das Diretorias afins, sobre a regularidade do pedido e quanto ao mérito de sua finalidade;
III – encaminhamento à Controladoria, Diretoria de Contabilidade e Diretoria de Finanças, para verificação da documentação, da existência de previsão de recursos orçamentários e viabilidade financeira de atendimento;
IV – ao Gabinete do Prefeito para deliberação;
V – à Procuradoria-Geral para formalização do convênio/parceria/compromisso/cooperação;
VI – à Diretoria de Compras e Licitação para emissão da ACS – Autorização de Compras e Serviços;
VII – à Diretoria de Contabilidade e Orçamento para emissão da nota de empenho;
VIII – à Diretoria de Finanças para inclusão no cronograma de pagamento, do pagamento único ou da primeira parcela, conforme o caso, através de cheque nominal à entidade, depósito, DOC eletrônico ou transferência eletrônica em contas.
Parágrafo único. A liberação das parcelas subsequentes à primeira será realizada sem necessidade de requerimento por parte da entidade, devendo, porém, apresentar Certidão Negativa quando as anteriores estiverem com o prazo de validade vencido ou após prestação de contas parcial, quando previsto no convênio.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. As prestações de contas deverão ser apresentadas à Diretoria de Finanças do Município, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício em que houve o repasse, ou a qualquer tempo, quando solicitado pela Administração, para fins de apreciação e aprovação ou impugnação, conforme o caso.
Parágrafo único. Em último ano de mandato do Chefe do Executivo Municipal, a prestação de contas deverá ser entregue até o dia 20 de dezembro do respectivo ano ou no último dia útil anterior a este, caso o dia vinte não seja dia útil.
Art. 15. As prestações de contas deverão ser apresentadas contendo os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento, conforme ANEXO VII;
II – execução da Receita e Despesa correspondentes aos recursos recebidos, inclusive aplicações financeiras, se houver, e as despesas realizadas, devidamente assinados pelo Presidente e Tesoureiro da entidade, conforme ANEXO VIII;
III – extrato bancário completo e conciliação, se for o caso, devendo ter conta específica e especial para movimentação do recurso, não podendo ser em conjunto com recursos próprios da entidade ou de outra origem; quando o repasse for em valor superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV – cópia do respectivo convênio;
V – juntada dos documentos comprobatórios de despesas pagas, em original e em nome da entidade, não sendo aceitos com rasuras, emendas ou com preenchimento irregular, devendo ser apresentados folha de pagamento, guias de recolhimentos e informações tais como: GPS, FGTS, PIS, GFIP, quando for o caso, dentre outros, e dos originais de notas fiscais, devidamente quitadas;
VI – não serão aceitos recibos de empresas jurídicas sem a competente nota fiscal;
VII – relatório de Atendimento, conforme ANEXO IX, contendo as ações desenvolvidas, discriminando a meta física executada, benefícios alcançados e as justificativas necessárias para fins de avaliação;
VIII – comprovante de recolhimento aos cofres públicos do saldo financeiro do convênio, se for o caso;
IX – relação de pagamentos, conforme ANEXO X.
§ 1º. Caso a despesa apresentada contrarie o Plano de Trabalho, bem como o documento de despesa seja considerado inadequado, será a mesma glosada, devendo a entidade efetuar a restituição total do valor, sob pena de impedimento do recebimento da parcela seguinte ou de novos pedidos.
§ 2º. Não serão aceitas despesas com pagamento de pessoal (folha de pagamento, recibo, RPA e outros), que não estejam acompanhadas da guia autenticada de recolhimento dos encargos previdenciários (INSS, FGTS, etc.).
§ 3º. Não serão aceitas despesas com data fora da vigência do convênio.
§ 4º. As receitas de aplicações financeiras deverão ser aplicadas exclusivamente no objeto do convênio.
Art. 16. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do termo.
§ 1º. Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor da unidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
§ 2º. Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 17. A prestação de contas será analisada e avaliada pela Diretoria de Finanças que após, remeterá à Controladoria Geral do Município.
§ 1º. Constatada irregularidade na prestação de contas, o município procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§ 2º. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o Município concederá mediante notificação o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
§ 3º. Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, o ordenador de despesas do Município adotará as providências previstas no § 1º deste artigo.
Art. 18. Fica vedado às entidades beneficiárias:
I – uso do recurso para outra finalidade que não esteja pactuada;
II – transferência de recursos da conta corrente específica ou da entidade para outras contas;
III – uso total dos recursos, sem levar em conta o cronograma físico-financeiro de execução do objeto;
IV – Realização de despesas fora da vigência do convênio ou do exercício da Concessão da Subvenção, Contribuição ou de Auxílio;
VI – Apresentação de notas fiscais, recibos inidôneos, como exemplo recibos falsos;
VII – Falta de conciliação bancária e aplicação financeira dos recursos no mercado financeiro;
VIII – Uso dos rendimentos de aplicação financeira sem prévia consulta;
IX – Pagamentos de despesas bancárias como tarifas;
X – Qualquer movimentação financeira em espécie.
Parágrafo único. Caso ocorra algum impedimento referente aos incisos deste artigo, a entidade Beneficiária deverá devolver o recurso total com juros e correção monetária e encaminhada para inclusão na lista do Tribunal de Contas, e não poderá mais receber recursos oriundos do Município, até que cesse as irregularidades.
Art. 19. A fiscalização quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e efetividade da aplicação dos repasses de que trata este decreto, será exercida pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, por meio da Controladoria Geral do Município, sem prejuízo do controle externo exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 20. Ainda são partes integrantes deste Decreto os ANEXOS XI e XII e XIII os quais estabelecem os procedimentos de compras, contratações, serviços, locações e obras para as parcerias firmadas entre a administração pública municipal e entidades beneficiárias de repasses, bem como o guia de conferência de documentos de prestação de contas e por fim instruções de preenchimentos dos formulários, no intuito de ambos auxiliarem os órgão envolvidos na execução e fiscalização das parcerias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No descumprimento de quaisquer normas com relação à prestação de contas, a entidade ficará sujeita à inclusão no cadastro de inadimplentes da Prefeitura
sendo impedida de receber recursos da Prefeitura pelo período de 03 (três) anos consecutivos após sanear as irregularidades.
Art. 22. O disposto neste Decreto não se aplica às entidades cujo o vínculo com o Município seja através de filiação ou quando houver contraprestação de serviço a favor do Município por parte de entidade.
Art. 23. Os casos omissos do presente Decreto serão solucionados mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Campo Florido
82º Ano de Emancipação Político-Administrativa e 28ª Gestão
Aos 30 de Setembro de 2021.