DECRETO Nº 218, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

“Dispõe sobre a Comissão Especial (CE) prevista no art. 284 da Lei Municipal nº 486, de 30 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Campo Florido.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, ESTADO DE MINAS GERAIS, SR RENATO SOARES DE FREITAS, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VI, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 15 de abril de 1990, em conformidade com o disposto no artigo 284 da Lei Municipal nº 486, de 30 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial,prevista no art. 284 da Lei Municipal nº 486, de 30 de dezembro de 1995, de caráter permanente, como órgão normativo e deliberativo sobre a legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos, destinada a análise e a aprovação de Projetos, observadas as leis federais, estaduais, municipais e demais normas pertinentes à matéria.

§ 1º Integram a CE, três (3) técnicos de alto nível representantes do Departamento Municipal de Obras, Infraestrutura, Transporte e Serviços Púbicos e do Departamento Municipal de Agricultura, Pecuária, Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 2º Os membros da CE terão poderes de representação dos respectivos órgãos para análise das questões referentes às suas áreas de atuação, observadas as competências dos órgãos representados.

§ 3º Os membros da CE serão designados por ato conjunto dos Diretores Municipais de Obras, Infraestrutura, Transporte e Serviços Púbicos e de Agricultura, Pecuária, Urbanismo e Meio Ambiente, que indicará o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

§ 4º Os membros da comissão deverão ter formação em arquitetura ou engenharia.

Art. 2º Compete à Comissão Especial de que trata o art. 1º:

a) recusar projetos considerados como inconvenientes, mesmo que não contrariem qualquer das disposições do Código de Obras;

b) opinar sobre os casos omissos no Código de Obras e sobre as disposições que dependerem de critério da Prefeitura;

c) estabelecer prazos e normas para regularização das construções já existentes;

d) propor ao prefeito, quando julgar necessário, as modificações do Código de Obras para atender ao desenvolvimento socioeconômico do Município e aos progressos da arquitetura e da técnica de construção;

e) propor e opinar sobre alteração e regulamentação da legislação;

f) examinar e fixar parâmetros e procedimentos próprios para instrução e decisão, nos casos previstos no Código de Obras;

g) emitir parecer conclusivo sobre a aplicação da legislação;

h) analisar e instruir os processos de novos parcelamentos de solo,

i) emitir de diretrizes urbanísticas;

j) apreciar e decidir em situações que não se enquadram na legislação de edificações, como por exemplo: reinicio de obras paralisadas, reconstrução, fixar critérios específicos de implantação de edificações.

Art. 3º Compete ao Presidente da CE, com o apoio dos demais integrantes:

I – fazer cumprir as disposições deste Decreto;

II – convocar reuniões extraordinárias sobre matéria de competência da Comissão, quando necessário;

III – deliberar sobre questões de ordem;

IV – deliberar quanto à necessidade de nova análise a ser feita pela Comissão e,

V – defender a harmonia entre as diretrizes técnicas apontadas pelos órgãos integrantes da Comissão e as políticas urbanas prioritárias do Município.

Art. 4º Fica assegurada a participação nas reuniões, a critério da Presidência e em observância às matérias em análise, de representantes de órgãos públicos integrantes de administrações de outras esferas, cuja área de competência se relacione com as atribuições da Comissão ou cujo conhecimento seja considerado relevante para o esclarecimento de questões que demandem formação especializada.

Art. 5º Os membros da Comissão não serão remunerados, sendo sua função considerada de relevante interesse público.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.