Decreto nº005 de 18 de Janeiro de 2022

Institui Comissão para estudos para a elaboração do Plano Diretor Municipal de Campo Florido e regulamenta o procedimento de mecanismo participativo, consultivo e aberto à Sociedade e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, ESTADO DE MINAS GERAIS, Srº Renato Soares de Freitas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica, com fundamento no inciso III do art. 6º do mesmo diploma legal,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO

Art. 1º. Institui no âmbito do Município de Campo Florido, Comissão para estudos de
elaboração do Plano Diretor Municipal de Campo Florido e demais leis urbanísticas.
Art. 2º. A Comissão ora instituída é composta pelos seguintes representantes:
I– Diretoria de Obras, Infraestrutura, Transporte e Serviços Públicos;
II– Diretoria de Agricultura, Pecuária, Urbanismo e Meio Ambiente;
III– Chefia de Gabinete;
IV– Diretoria de Administração;
V– Procuradoria.
Parágrafo único. A Comissão é coordenada pelo representante da Diretoria de Obras,
Infraestrutura, Transporte e Serviços Públicos.

CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 3º– Audiência Pública é o mecanismo participativo de caráter presencial ou virtual,
consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação dos
participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais.

Parágrafo Único – Nas Audiências Públicas, deve ser exposto à comunidade o trabalho
realizado, prestar informações, dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões a respeito
para subsidiar a elaboração do texto final, que deve ser em prol do bem coletivo, da
segurança, do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, sem prejuízo
da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública
e a sociedade civil.
Art. 4º– Devem ser realizadas no mínimo 3 (três) Audiências Públicas, sendo 1 (uma)
na zona rural, promovidas pela Diretoria de Obras, Infraestrutura, e Serviços Públicos,
observando as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia, do documento convocatório, especificando seu objeto,
metodologia, data, horário e local de realização;
II – sistematização das contribuições recebidas;
III – livre acesso aos interessados, bem como, de toda sociedade;
IV – publicidade de ata, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização
do conteúdo dos debates;
V – compromisso de resposta às propostas recebidas.

Parágrafo Único – O prazo entre a convocação e a realização da audiência deve ser de
no mínimo 15 (quinze) dias corridos.

Art. 5º – As audiências devem atender aos seguintes requisitos:
I – ser convocada por edital através do Jornal Oficial do Município e anunciada pela
imprensa local ou jornal de grande circulação, conforme art. 91 da Lei Orgânica e utilizar
os meios de comunicação de massa ao alcance da população local.
II – ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III – serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o
conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV – garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação
de residência ou qualquer outra condição, que devem assinar lista de presença, caso seja
presencial;
V – ao final de cada uma, lavrada da respectiva ata, cujos conteúdos devem ser divulgados
na forma prevista no inciso I deste artigo.

Parágrafo Único – As Audiências Públicas devem respeitar os protocolos sanitários
relacionadas à COVID-19, podendo ser em formato presencial, híbrido ou 100% on-line.
Art. 6º – Os interessados podem apresentar na Diretoria de Obras, Infraestrutura, e
Serviços Públicos, documentos relativos ao assunto em discussão, antes da data de
realização da Audiência Pública ou no dia da mesma.
Art. 7º – As Audiências Públicas devem ter a seguinte organização:
I – 1ª parte – abertura, realizada pela Diretoria de Obras, Infraestrutura, e Serviços
Públicos;
II – 2ª parte – exposição:
a) equipe responsável pela Audiência Pública (máximo de 30 minutos);
b) participar popular (máximo de 1 hora).
§ 1º – O tempo total previsto na 2ª parte, inciso II, deve ser distribuído proporcionalmente
entre os cidadãos participantes.
§ 2º – A critério do Coordenador, os representantes dos órgãos do Poder Público podem
ser convidados a prestar esclarecimentos técnicos sobre o assunto objeto da Audiência
Pública.
Art. 8º – Os efeitos deste Decreto entram em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO FLORIDO
83º Ano de Emancipação e 28ª Gestão.
Aos 18 de janeiro de 2022.