Decreto nº040 de 16 de Março de 2022

Dispõe sobre a desobrigação do uso de máscaras de proteção em espaços abertos, tornando o uso das mesmas facultativo e dá outras providências.

Dispõe sobre a desobrigação do uso de máscaras de proteção em espaços abertos, tornando o uso das mesmas facultativo e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, ESTADO DE MINAS GERAIS, SENHOR RENATO SOARES DE FREITAS, no uso das atribuições previstas pelo art. 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO nota informativa SES/SUBVS 2689/2022 da Secretaria de Estado de Saúde, Subsecretaria de Vigilância em Saúde, sobre a recomendações para a desobrigação do uso de máscaras em ambientes abertos a partir da data de 14 de março de 2022 para todo o território estadual;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico no Brasil e mais especificamente no Estado de Minas Gerais, com queda no número de casos positivos, assim como internações e óbitos por COVID-19;
CONSIDERANDO o crescente aumento da cobertura vacinal contra a COVID-19 na população acima de 18 anos com duas doses e o crescente número de vacinados com a dose de reforço;

DECRETA:

Art. 1º Fica desobrigado o uso de máscaras de proteção em ambientes abertos, como
praças, ruas, parques e similares, tornando o uso das mesmas facultativo.
Parágrafo único: Fica mantida a obrigatoriedade da proteção facial em ambientes
fechados, transportes públicos, táxis, aplicativos e outros meios de transporte, visando
evitar a transmissão comunitária do Coronavírus – Covid-19.
Art. 2º A recomendação do uso obrigatório de máscara permanece nas condições abaixo, conforme nota informativa SES/SUBVS 2689/2022 da Secretaria de Estado de Saúde, Subsecretaria de Vigilância em Saúde

I- Em casos sintomáticos, positivos (independente de sintomas) e ou contato de caso positivo, em concordância com a Nota Técnica nº 04/SES/COES MINAS COVID19/2022 “Atualização Técnica ao Protocolo de Infecção Humana pelo SARS-COV-2 (COVID-19)
II- Para pacientes com comorbidades de acordo com grupo estabelecido para o agravo COVID-19 : Diabetes mellitus; Pneumopatias crônicas graves; Hipertensão Arterial Resistente (HAR); Hipertensão arterial estágio 3; Hipertensão arterial estágios 1 e 2 com lesão em órgão-alvo; Doenças cardiovasculares (insuficiência cardíaca, cor-pulmonale e hipertensão pulmonar, cardiopatia hipertensiva, síndromes coronarianas, valvopatias, miocardiopatias e pericardiopatias, doenças da aorta, dos grandes vasos e fístulas arteriovenosas, arritmias cardíacas, cardiopatias congênita no adulto, próteses valvares e
dispositivos cardíacos implantados, doenças neurológicas crônicas, doença renal crônica, imunocomprometidos, hemoglobinopatias graves, síndrome de down, cirrose hepática)
III- Profissional de saúde em ambiente de trabalho.

Art. 3º Como medidas adicionais não farmacológicas, conforme nota informativa SES/SUBVS 2689/2022 da Secretaria de Estado de Saúde, Subsecretaria de Vigilância em Saúde, fica mantido:
I- o distanciamento mínimo de 1,5 metros, incluindo no momento de realização das refeições
II- Fazer higienização das mãos com álcool 70%.
III- Evitar contato com pessoas imunocomprometidas ou que possuam fatores de risco para agravamento de COVID-19, assim como locais com aglomerações de pessoas, incluindo transporte público ou outros locais onde não seja possível manter o distanciamento físico
IV- Manter os ambientes bem arejados e ventilados.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de Campo Florido,
83º ano de Emancipação Política Administrativa; 28ª Gestão Municipal.
16 de março de 2022.