O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, ESTADO DE MINAS
GERAIS, SENHOR RENATO SOARES DE FREITAS, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal,
com fundamento no inciso III do art.1º e art.2º da Lei Federal 9.093/1995, Lei Municipal nº
411/1995, Lei Federal nº 10607/2002 e Portaria do Ministério da Economia nº 14817/2021,
DECRETA:
Art. 1º – De acordo com a legislação vigente e atendendo aos usos e costumes praticados na
área do Município, ficando estabelecidos os feriados e pontos facultativos para o exercício de
2022, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1 º de Janeiro – Feriado Nacional – Confraternização Universal;
II – 6 de janeiro – Feriado Municipal – Consagrado a Santos Reis;
III – 7 de janeiro – Ponto Facultativo;
IV – 28 de fevereiro – Carnaval – Ponto facultativo;
V- 1º Março – Carnaval – Ponto facultativo;
VI – 2 de Março – Quarta-feira de cinzas – Ponto Facultativo – Até as 13 horas;
VII – 15 de abril – Paixão de Cristo – Feriado Nacional e Feriado Municipal;
VIII – 21 de abril – Feriado Nacional – Tiradentes;
IX – 22 de abril – Ponto Facultativo;
X – 01 de maio – Feriado Nacional – Dia Mundial do Trabalho;
XI – 16 de junho – Corpus Christi – Ponto Facultativo;
XII – 17 de junho – Ponto Facultativo;
XIII – 07 de setembro – Feriado Nacional – Independência do Brasil;
XIV – 15 de setembro – Feriado Municipal – Dia de Nossa Senhora das Dores;
XV – 16 de setembro – Ponto Facultativo;
XVI -12 de outubro – Feriado Nacional – Homenagem à Nossa Senhora Aparecida;
XVII – 28 de outubro – Ponto Facultativo – Dia do Servidor Público;
XVIII – 02 de Novembro – Feriado Nacional – Dia de Finados;
XIX – 14 de novembro – Ponto Facultativo;
XX – 15 de Novembro – Feriado Nacional – Proclamação da República;
XXI – 17 de dezembro – Data da emancipação da cidade;
XVI – 25 de Dezembro – Feriado Nacional – Natal;
Art. 2º – Fica decretado recesso funcional no Paço Municipal de Campo Florido/MG durante o
período de 26, 27, 28, 29, 30 de dezembro de 2022, retornando ao expediente normal no dia 02
de janeiro de 2023.
§1º– Deverão funcionar em regime de plantão os serviços considerados necessários para o
encerramento do exercício financeiro.
§2º A sessão de tributação poderá atender de modo remoto / “on line”.
§3º Não se aplica o disposto nos art. 1º do presente Decreto aos servidores lotados no
Departamento de Saúde (nas atividades absolutamente indispensáveis), Limpeza Pública e
Cemitério Municipal.
Art. 3º – No período de recesso as demais repartições deverão escalonar os serviços
indispensáveis à população, não se enquadrando no previsto do artigo 1º deste decreto.
Art. 4º– O Pronto Atendimento funcionará 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente.
Art. 5º – A Diretoria Municipal de Educação seguirá o calendário escolar letivo do ano de 2022.
Art. 6º Os servidores cedidos ao IMA, EMATER, SIAT, Polícia Civil, Polícia Militar e outros
deverão seguir as disposições próprias durante o referido período de recesso.
Art. 7º Os diretores das Diretorias de Recursos Humanos, Contabilidade e Orçamento e
Finanças deverão comparecer a esta Prefeitura Municipal para efetuar o pagamentos de
vencimentos e outros, caso necessário.
Art. 8º – Revogados os atos em contrário, os efeitos deste Decreto entram em vigor na data de
sua publicação.