“Cria a Exposição do Agronegócios de Campo Florido-MG Expocampo”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 48 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir a “exposição do Agronegócios de Campo Florido – MG – Expocampo” no âmbito do município de Campo Florido, a ser realizada preferencialmente na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano.
Art. 2.° A exposição do Agronegócios de Campo Florido – MG – Expocampo visa os seguintes objetivos:
I – fortalecimento da atividade pecuária e do agronegócio;
II – movimentar a economia do município;
III – valorizar a cultura e história campofloridense;
IV -participação e envolvimento da sociedade;
V – divulgação e valorização da agricultura familiar na comunidade
Art. 3.º A Expocampo contemplará alguns eventos no decorrer a realização da mesma, dentre
os quais:
I – Rodeio Solidário;
II – Escolha da Rainha do Rodeio;
III – Torneio Leiteiro;
IV – Feira do Agronegócios (animais, máquinas, veículos e produtos agrícola);
V – Exposição de Produtos da Agricultura Familiar;
VI – Espetáculos musicais.
Parágrafo único. Por não se tratar de um artigo taxativo, poderão surgir novos eventos durante
a exposição do Agronegócios de Campo Florido, que não estão listados acima.
Art. 4.° O Município poderá conceder premiação ao vencedores dos eventos que houverem essa
bonificação, durante o período do evento.
Parágrafo único. Na eventualidade dos eventos não coincidirem com a realização da exposição
do agronegócio de campo florido, fica desde já autorizado sua premiação.
Art. 5.º Poderão ser fontes de receita para financiamento da Expocampo:
I – Recurso próprio;
II – Venda da praça de alimentação;
III – Venda de camarotes;
IV – Taxas de inscrições;
V – Brindes;
VI – Patrocínios;
Art. 6.º Fica o Poder Executivo Municipal na responsabilidade de providenciar todas as licenças
e autorizações necessárias para a realização do evento “Expocampo” e correlacionados.
§ 1.º A realização do evento “Expocampo” e seus correlacionados poderão ser realizados por
terceiros, sendo necessário o devido processo licitatório.
§ 2.º Quando houver a terceirização da realização dos eventos a empresa licitada deverá assumir
a responsabilidade da retirada de todas licenças e autorizações necessárias.
Art. 7.º As despesas decorrente da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.º A presente lei poderá ser regulamentada via decreto a ser expedido.
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Florido, 12 de setembro de 2023, 84º ano de Emancipação e 28º Gestão
RENATO SOARES DE FREITAS