Decreto nº 118 de 29 de julho de 2021

“Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina (13° Salário) aos Servidores Públicos Municipais em razão da necessidade de adoção de medidas para incentivar a economia no âmbito do Município de Campo Florido, em virtude da pandemia provocada pelo Novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, SR RENATO SOARES DE FREITAS, no uso das atribuições previstas pelo art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, no artigo 83, §2º da Lei Orgânica Municipal, bem como no artigo 105, da Lei Complementar Municipal nº 1.007, de 3 de janeiro de 2007 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Florido, e,

CONSIDERANDO o agravamento da crise econômico-financeira ocasionada pelos impactos da pandemia Covid-19;

CONSIDERANDO as medidas adotadas para enfrentar a pandemia do Covid 19; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a economia local abalada pela epidemia do Covid-19 com medidas de enfrentamento à pandemia, no Município de Campo Florido;

CONSIDERANDO a necessidade da promoção de melhorias para os servidores públicos municipais concedendo benefícios que possam refletir em favor da prestação de serviços eficientes à população;

CONSIDERANDO o levantamento realizado quanto ao impacto financeiro e verificada a disponibilidade de fluxo em caixa para realização da antecipação do pagamento da gratificação natalina dos servidores municipais;

CONSIDERANDO o benefício que a antecipação da gratificação natalina pode propiciar aos servidores públicos do Município;

DECRETA:

Art. 1º O valor da gratificação natalina, referente ao ano de 2021, será pago aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, do Município de Campo Florido, da seguinte forma:

  1. No dia 20 (vinte) do mês de julho, pagamento parcial referente ao período trabalhado entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2021, a título de antecipação; e
  2. Até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, a diferença apurada entre o valor total devido, nos termos da legislação vigente, a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e o valor antecipado, conforme o inciso I.

Art. 2º A contribuição previdenciária e demais descontos legais, sobre o décimo terceiro salário, terá sua incidência integral no ato de pagamento da parcela final.

Art. 3° Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a antecipação do décimo terceiro salário, será efetuada eventual compensação, com base no valor do mês em que ocorrer o evento, entre o que foi recebido e os vencimentos, salários ou remuneração a que o servidor fizer jus.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.