Decreto nº 178 de 28 de Setembro de 2021

Regulamenta o auto de infração previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 731, de 24 de dezembro de 1998 que instituiu o Código de Postura para o Município de Campo Florido, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO FLORIDO, ESTADO MINAS GERAIS,

SR. RENATO SOARES DE FREITAS, no uso de suas atribuições que lhe são previstas pelo art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os instrumentos jurídicos com vista ao cumprimento da legalidade;

CONSIDERANDO que não há regulamentação de auto de infração no ordenamento jurídico local;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auto de infração previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 731, de 24 de dezembro de 1998.

Art. 2º Auto de infração é o documento pelo qual o agente da autoridade competente narra a infração à legislação.

Parágrafo único. O auto de infração poderá ser preenchido de forma manuscrita ou eletrônica e rasuras.

Art. 3º Constatada a infração à legislação, o agente competente lavrará o auto de infração, em formulário padronizado conforme anexo único deste decreto, em 3 (três) vias e deverá conter:

  1. nome e domicílio do infrator e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física

– CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

  1. dia, mês, ano e horário da lavratura do auto;
  2. descrição da infração;
  3. identificação e assinatura do agente fiscalizador;
  1. descrição da irregularidade constatada e do dispositivo legal infringido;
  2. aplicação das penalidades e/ou multas devidas.
  3. assinatura do infrator, de seu representante ou de preposto.

§ 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado, a segunda via servirá de documento para providências internas e cobrança da multa, permanecendo a última no talonário, em poder do fiscal.

§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elemento suficiente para a determinação da infração e do infrator.

§ 3º No caso de ausência do autuado ou de sua recusa em assinar o auto de infração, o executor da medida fará menção dessas circunstâncias no auto, colhendo a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 4º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, será mencionada esta circunstância.

Art. 5º O procedimento e prazos de defesa contra o auto de infração são aqueles constantes no art. 5º ao 16 da Lei Municipal nº 731/98 e suas alterações.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.