Decreto nº 195 de 15 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Passaporte da Vacina e estabelece a sua facultativa adesão e exigência para acesso a estabelecimentos, salvo exceções.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, ESTADO DE MINAS GERAIS, SR. RENATO SOARES DE FREITAS, no uso de suas atribuições previstas pelo art. 66, inciso, IV da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 30/01/2020;

CONSIDERANDO o Decreto número 050 de 05 de junho de 2.020 que dispõe sobre a adesão do Município de Campo Florido/MG ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

CONSIDERANDO Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 186, de 30 de setembro de 2021 que altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente e adota a Onda Roxa nas

CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas são estratégias essenciais para a supressão e mitigação da transmissibilidade da macrorregiões de saúde que especifica nossa macrorregião Triângulo na “Onda Verde”;

CONSIDERANDO a situação atual da Pandemia de COVID-19 no município aponta a redução das internações, casos e óbitos em decorrência da COVID-19 pelo avanço da vacinação contra Covid-19, com grande participação da população;

COVID-19;

CONSIDERANDO que o passaporte da vacinação é uma medida sanitária, de cuidado coletivo, utilizada pelos municípios com o objetivo de garantir o maior número de cobertura vacinal, assim como das pessoas que acessam as cidades, e a consequente redução na circulação do vírus;

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o “Passaporte da Vacina, Certificado de Vacinação Nacional”, para o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo, disponível no aplicativo CONECTE SUS CIDADÃO em todas as plataformas ou no site do conectesus.saude.gov.br.

Art. 2º – Os estabelecimentos e serviços que desejarem promover a realização de eventos, tais como shows, feiras, congressos e jogos, deverão solicitar ao público, para acesso ao local, comprovante de vacinação do cidadão contra COVID-19, que será autenticado pelo Passaporte da Vacina previsto no artigo 1º deste decreto.

§ 1º Para fins de comprovação da vacinação contra a COVID-19, serão consideradas a aplicação da 1º (primeira) dose do imunizante, desde que haja impossibilidade do ciclo vacinal completo.

§ 2º Serão considerados válidos, para fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19:

I – certificado de vacinas digital, disponível no aplicativo do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS ou por meio do site https://conectesus.saude.gov.br/home;

II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso, emitido pela Secretaria de Ministério de Saúde, Estado de Saúde de Minas Gerais ou Diretoria Municipal de Saúde.

Art. 3º – Fica facultado a todos os estabelecimentos no Município para acesso das pessoas às suas dependências o comprovante de vacinação contra COVID-19.

§ 1º A lotação máxima (100% da capacidade) dos estabelecimentos seguirá obrigatoriamente a quantidade determinada pelo alvará de funcionamento e/ou alvará do Corpo de Bombeiros, sendo necessária a adesão ao passaporte vacina.

§ 2º Artistas, produção, empresários, organizadores e demais membros da equipe advindos de outras localidades, deverão apresentar teste antígeno ou RT-PCR negativo para COVID-19, realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas a Diretoria de Saúde do Município.

Art. 4º – Os estabelecimentos que não aderirem à faculdade das regras e restrições previstas neste decreto, deverão seguir aos protocolos estabelecidos pelo Programa Minas Consciente em sua respectiva fase.

Art. 5º – Fica estabelecido que a produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão ao infrator (sujeito ativo) à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 6º – A Diretoria Municipal da Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde.

Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

TERMO DE ADESÃO AO PASSAPORTE VACINA

O estabelecimento denominado _______________________________________, inscrito no CNPJ nº__________________________, localizado no endereço ______________________________________________________________ representado por__________________________________________,  inscrito no CPF nº _________________________, RG nº _________________________,  vem por este expediente aderir ao PASSAPORTE VACINA, estando ciente do que dispõe o decreto de nº  XX de 08 de outubro de 2021, bem como todas as medidas sanitária a serem adotadas visando o controle da proliferação do COVID-19.

Considerando que aderi o PASSAPORTE VACINA, estou ciente que eventual produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão ao infrator (sujeito ativo) à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.