Decreto nº 004 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta o art. 121-A da Lei Complementar Municipal nº 1.007, de 3 de janeiro de 2007, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 007, de 31 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos Servidores do Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, ESTADO DE MINAS
GERAIS, SR. RENATO SOARES DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são
previstas no art. 66, inciso VI da Lei Orgânica, e


CONSIDERANDO o disposto no artigo 121-A da Lei Complementar Municipal nº 1007,
de 3 de janeiro de 2007
– Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Florido
– com as alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº 007, de 31 de dezembro
de 2021;


CONSIDERANDO que o § 5º do artigo 121-A da Lei Complementar Municipal nº 1007,
de 3 de janeiro de 2007, dispõe que o valor do Auxílio-Alimentação deverá ser de 50%
da média anual medida pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos), do valor da cesta básica, utilizando como referência a capital do
Estado de Minas Gerais, atualizado mediante decreto, anualmente, até 31 de janeiro;


CONSIDERANDO, ainda, que a média anual do valor da cesta básica apurada pela
Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos do DIEESE, mês de referência
dezembro de 2021, em Belo Horizonte-MG, foi de R$ 605,16 (seiscentos e cinco reais e
dezesseis centavos),

DECRETA
Art. 1º. O auxílio-alimentação de que trata o artigo 121-A da Lei Complementar
Municipal nº 1.007, de 3 de janeiro de 2007, com as modificações procedidas pela Lei
Complementar Municipal nº 007, de 31 de dezembro de 2021, será concedido, em 2022,
na forma e de acordo com o valor, condições e critérios estabelecidos neste Decreto.

§1º O valor do auxílio-alimentação para o ano de 2022 será de R$ 302,58 (trezentos e
dois reais e cinquenta e oito centavos).
§2º O benefício será concedido através de cartão magnético com sistema de controle,
personalizados com o nome do servidor e protegidos contra roubo e extravio, por meio
de senha pessoal e intransferível, para uso exclusivamente na aquisição de gêneros
alimentícios de primeira necessidade.
§3º Os cartões serão fornecidos por empresa especializada na prestação de serviços
concernentes à administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento dos
cartões de auxílio-alimentação, contratada pelo Município mediante processo licitatório,
observando-se a legislação vigente.
§4º O auxílio-alimentação será creditado no dia 20 (vinte) de cada mês.
§5º Em caso de dispensa, demissão ou falecimento de servidor, o crédito do cartão será
referente ao período trabalhado, ficando estabelecido prazo de 30 (trinta) dias para serem
utilizados.
§6º Ao servidor que for admitido com data posterior ao dia 1º de cada mês será concedido
o benefício proporcional à data de admissão.
§7º Em caso de furto, roubo ou extravio do cartão, o servidor público deverá informar à
Diretoria Municipal de Recursos Humanos, solicitando a segunda via do mesmo.
§8º Havendo a necessidade de solicitar segunda via, ou mais do cartão alimentação, estas
serão custeadas pelo servidor.
§9º O Departamento Municipal de Recursos Humanos verificará, mensalmente, os
relatórios contendo as faltas e os atestados, informando à empresa responsável, os valores
que deverão ser creditados em cada cartão.
§10 Em caso de pagamento indevido por afastamentos, faltas ou desligamento, deverá o
auxílio-alimentação descontado no mês de retorno e/ou rescisão.

Art. 2º O Auxílio-Alimentação não será concedido ao Prefeito, Vice-Prefeito, Diretores
e equivalentes, servidores inativos, pensionistas, suspensos ou aqueles que se ausentarem
por mais de 02 (dois) dias, independente do motivo do afastamento, exceto em gozo de
férias; licença médica, licença-maternidade e outros afastamentos comprovados,
justificados e previstos em Lei.
Parágrafo único. A falta não justificada acarretará a perda do benefício.
Art. 3º. Os servidores, detentores de dois cargos no município, perceberão o auxílio alimentação apenas em um cargo.
Art. 4º. Os Membros do Conselho Tutelar bem como os estagiários, farão jus ao
recebimento do Auxílio-Alimentação.
Art. 5º. O benefício de que trata este Decreto não será incorporado aos vencimentos dos
servidores e não servirá de base de cálculo para efeito de pagamento de férias,
gratificações ou quaisquer outros direitos decorrentes das legislações em vigor.
Art. 6º. As despesas decorrentes do auxílio-alimentação serão à conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento Municipal consignadas na Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.