O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, SR RENATO SOARES DE FREITAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, com fulcro no art. 14 da Lei Municipal nº 1550, de 10 de agosto de 2021, que dispõe sobre a concessão de diárias para Prefeito, Vice-Prefeito, Diretores e equivalentes em virtude de deslocamentos da sede do Município de Campo Florido e,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir as regras e diretrizes de
procedimento para solicitação de diárias e respectiva prestação de contas estabelecendo os
requisitos para a correta aplicabilidade da Lei Municipal nº 1550, de 10 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que a concessão de diárias de viagem tem por intuito
atender as necessidades dos agentes políticos do município no cumprimento de agendas de
interesse do Município realizados em outras cidades;
CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Executivo a regulamentação da
legislação municipal, no que couber;
DECRETA:
Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Diretores e equivalentes, bem como o
servidor que, por convocação expressa desses, se deslocarem da sede do município, na condição
de assessor, no interesse da Administração Pública, por motivo de serviço, participação em
eventos, seminários, cursos de capacitação profissional, ou na qualidade de representação do
município, farão jus as diárias de viagens, para cobertura das despesas com alimentação e
hospedagem.
§ 1º A diária é devida por fração ou dia de afastamento da sede do município,
tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida
e da chegada na sede do município de Campo Florido.
§ 2º A diária integral, cujos valores são os constantes do ANEXO ÚNICO da Lei
Municipal nº 1550, de 10 de agosto de 2021, é devida somente se o deslocamento exigir pernoite
fora do município, observadas as seguintes condições:
I – As diárias serão solicitadas através de Requerimento, cujo modelo é o
constante do ANEXO I deste Decreto, salientando as razões e motivação do deslocamento.
II – Ao retornar à sede do Município de Campo Florido, deverá o agente político
apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, Relatório das Atividades Desenvolvidas
conforme modelo constante do ANEXO II deste Decreto, acompanhados por documentos
comprobatórios da execução da viagem.
§ 3º A fração a que se refere o § 1º deste artigo será devida caso o afastamento
seja superior a 6 (seis) horas e corresponderá a 50% do valor da diária integral.
§ 4º A diária integral não será devida se o servidor dispuser de alimentação ou
pousada oficial gratuita e ainda no caso de deslocamento para localidade onde o requerente
resida.
§ 5º No caso de afastamento para realização de cursos ou seminários o servidor
deverá anexar à prestação de contas o comprovante de frequência, participação ou conclusão do
curso.
Art. 2º Ocorrendo a hipótese de viagens em veículo próprio do agente, além da
diária devida ao agente público, o Município se responsabilizará pelo pagamento do combustível
utilizado para o deslocamento até o destino da viagem, e o retorno à sede do município, mediante
aprovação do Termo de Responsabilidade de Deslocamento com Veículo Próprio, constante
do ANEXO III deste Decreto, que deverá estar assinado pelo solicitante.
Parágrafo único. Utilizados veículos particulares, na forma estabelecida no caput
deste artigo, o Servidor deverá apontar no relatório de prestação de contas a quilometragem
registrada no hodômetro do veículo nos momentos de partida e da chegada, conforme Anexo
III.
Art. 3º As diárias, até o limite de 8 (oito) por mês, serão pagas antecipadamente.
§ 1º Quando ultrapassar as 8 (oito) diárias, as diárias serão autorizadas à vista da
natureza da atividade e das condições em que ela deve ser efetuada, mediante justificativa
fundamentada, do agente solicitante com a autorização e despacho do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º Nos casos de emergência, as diárias de viagens poderão ser pagas após o
início da viagem, mediante justificativa fundamentada do agente político.
§ 3º O pagamento das diárias de viagem, quando a viagem ocorrer aos sábados,
domingos ou feriados será autorizado, mediante justificativa fundamentada.
Art. 4º As despesas relativas às diárias serão realizadas em processo específico
e pagas, após sua regular liquidação, através de crédito em conta informada pelo interessado.
Art. 5º O agente público que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer
motivo fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o
recebimento do crédito.
§ 1º Na hipótese do agente político retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento restituirá as diárias não utilizadas, no prazo da apresentação do
relatório de viagem.
§ 2º Caso a viagem do Agente Público ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado,
mediante justificativa fundamentada.
§ 3º Se as diárias não forem restituídas na forma deste artigo, ficará a
Administração Municipal autorizada a promover o desconto de seu valor em folha de
pagamento.
Art. 6º O Agente público que receber diárias e não apresentar relatório de
viagens ficará impedido de receber novas diárias, por todo o tempo que durar sua omissão, sem
prejuízo de outras sanções que forem cabíveis.
Parágrafo único. A ausência de apresentação de relatório de viagem implicará na
tomada de contas das diárias pela Controladoria-Geral do município, e no caso de não ser
comprovada a viagem para seus devidos fins, deverá ser considerado como contas não prestadas
e ou contas rejeitadas, conforme o caso, observado o disposto no Art. 7º deste Decreto na
determinação das sanções.
Art. 7º Na tomada de contas das diárias pela Controladoria-Geral, havendo
rejeição da prestação de contas ou na sua ausência, o Agente Político fica obrigado a restituir o
valor integral objeto da respectiva Prestação de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar
da data da apuração, ficando impedido de recebimento de novas diárias até sua regularização,
sob pena do desconto integral em folha, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. O desconto em folha de pagamento referente ao ressarcimento
das diárias deverá ser comunicado pela Controladoria-Geral do município ao Departamento de
Recursos Humanos que tomará as providências cabíveis, e a efetivação do desconto em folha
regularizará a situação do Agente Político com a respectiva tomada de contas de diárias em
relação aos desembolsos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis caso sejam aplicadas.
Art. 8º As demais despesas não previstas no Art. 1º serão suportadas na forma
de adiantamento ou de reembolso, nos termos da Lei Municipal nº 1365, de 2 de outubro de
2017.
Art. 9º Os Cargos de Assessor de Gabinete, Secretário Executivo, Controlador Geral e Procurador-Geral serão equiparados aos de Diretores, para fins do cálculo para a
concessão de diárias de viagem.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.